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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103975-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0103975-12.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargante(s): ROSANE MUNHOZ CORTEZ Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Trata-se de novos Embargos de Declaração oposto por ROSANE MUNHOZ CORTEZ, em face da decisão de mov. 07, proferida nos Embargos de Declaração nº 0077118- 26.2026.8.16.0000, que não conheceu do referido recurso, nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a insurgência do embargante sequer se dirige em face de manifestação deste Relator, o que impõe o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade recursal. Frise-se que não houve qualquer cunho decisório acerca do petitório de mov. 12 juntado nos autos de Agravo de Instrumento, e sua tempestividade, inexistindo interesse recursal do ora embargante. Não há no ordenamento jurídico brasileiro recurso em face de certidões emitidas pela Secretaria da Corte, nem mesmo recurso antecedente à decisão do Relator sobre a matéria.” Em sua nova irresignação, afirma o embargante a existência de erro material nas certidões de mov. 10 e 11, sendo passível a sua correção, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório. II. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, novamente a insurgência do embargante não apresenta qualquer respaldo no ordenamento jurídico, posto que, como já destacado, inexiste interesse jurídico da parte em se insurgir em face de “certidões de decurso de prazo”, ainda que eventualmente equivocadas. Uma vez que cabe ao magistrado a análise e manifestação de mérito acerca da tempestividade da peça apresentada, nascendo então eventual interesse recursal acerca do mérito da decisão judicial proferida. E no caso concreto, oportuno destacar que no exato dia 10/07/2026, data do não conhecimento dos primeiros aclaratórios, este Relator se manifestou no feito principal de agravo de instrumento nº 0062696-46.2026.8.16.0000 (mov. 16), para fins de: i) conhecer da peça apresentada em mov. 12; ii) conhecer do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais; e iii) indeferir o pleito liminar requerido, conforme se observa: “(...) II. Preliminarmente, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, unicamente para fins recursais, entendo que os documentos e esclarecimentos prestados em mov. 12 são suficientes para deferimento da benesse almejada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Observada a gratuidade da justiça para fins recursais, ante os documentos juntados. (...) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.” Frise-se, portanto, que não há qualquer interesse jurídico do ora embargante. Não havia qualquer cunho decisório acerca do petitório de mov. 12 quando da apresentação dos primeiros aclaratórios, e inexiste neste momento processual qualquer manifestação em seu desfavor, a justificar interesse recursal do ora embargante. Assim, as razões apresentadas na decisão embargada permanecem hígidas, e sendo corroboradas pelo manifesto desinteresse processual da embargante após o deslinde do feito principal. III. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente deixo de conhecer destes novos aclaratórios, posto que manifestamente inadmissíveis. IV. Intimem-se. Dê-se baixa. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 60
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